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Entenda a norma

O que é a NR-1 e o que ela realmente exige da sua empresa

Por Equipe SafeLoop
Publicado em 01 de setembro de 2026 · Atualizado em 02 de setembro de 2026

A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) é a norma do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece as disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais para todas as empresas brasileiras que tenham empregados regidos pela CLT. É ela que define o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) — e, desde 26 de maio de 2026, é ela que obriga as empresas a identificarem e gerenciarem também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Este artigo explica o que a norma exige de verdade, citando o texto oficial em cada ponto. Ele foi escrito a partir de três documentos do MTE: o texto atualizado da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024), o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, e o documento oficial de Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (CGNOR/DSST/SIT, 1ª rodada, 30/04/2026).

O que mudou em 2026

A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, atualizou a NR-1 para deixar explícito que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho fazem parte do gerenciamento de riscos ocupacionais, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

O novo texto entrou em vigor em 26 de maio de 2026 — a vigência, originalmente prevista para 2025, foi prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025. O documento de Perguntas e Respostas do MTE confirma:

"O novo texto entra em vigor em 26/05/2026. Após a entrada em vigor do novo texto, em 26/05/2026, as organizações passam a estar submetidas às exigências normativas aplicáveis." (Perguntas e Respostas, pergunta nº 20)

Na prática: o que era interpretação virou obrigação com data. Toda empresa com empregados CLT precisa demonstrar que identifica, avalia e controla os riscos psicossociais do trabalho — como já fazia (ou deveria fazer) com os demais riscos.

O que são fatores de risco psicossociais

São aspectos da organização do trabalho que podem causar dano à saúde do trabalhador: metas e ritmo excessivos, jornadas extensas, falta de clareza sobre o que se espera de cada um, assédio, falta de apoio de chefias e colegas, insegurança sobre a continuidade do emprego, entre outros.

O ponto que o Guia do MTE faz questão de marcar: o objeto da norma é o trabalho, não o trabalhador. Não se trata de avaliar a saúde mental de cada pessoa, e sim de avaliar as condições e a organização do trabalho que podem adoecer qualquer pessoa exposta a elas.

O que a sua empresa precisa fazer

O caminho que a norma desenha tem cinco passos:

  1. Identificar os fatores de risco psicossociais presentes no trabalho — o que exige ouvir os trabalhadores de forma estruturada;
  2. Avaliar esses fatores, para saber quais precisam de ação e com que urgência;
  3. Registrar os riscos identificados no inventário de riscos do PGR;
  4. Agir: definir e implementar medidas de prevenção, com plano de ação;
  5. Acompanhar: verificar se as medidas funcionaram e reavaliar periodicamente.

Dois detalhes práticos que o documento de Perguntas e Respostas esclarece:

Aplicar um questionário, sozinho, não basta. A resposta oficial é direta:

"A documentação referente à aplicação de questionários padronizados, quando utilizados, sobre os riscos psicossociais, não será considerada evidência suficiente, de forma isolada, para comprovação da gestão desses riscos, pois tais instrumentos constituem metodologias específicas cujos resultados devem ser tecnicamente analisados e incorporados à AEP e/ou ao inventário de riscos." (Perguntas e Respostas, pergunta nº 2)

Ou seja: o questionário é o começo. O que a fiscalização quer ver é o ciclo completo — análise técnica dos resultados, registro no inventário, plano de ação e acompanhamento.

A fiscalização olha coerência, não papel. Também em resposta oficial:

"A análise fiscal irá se concentrar não apenas na existência formal de documentos, mas na coerência entre avaliação, medidas adotadas, implementação efetiva e capacidade da organização de demonstrar que identifica, avalia, previne e acompanha adequadamente os riscos ocupacionais relacionados às suas atividades." (Perguntas e Respostas, pergunta nº 16)

Empresa pequena também precisa?

Precisa — e este é um dos pontos mais mal explicados do mercado. Microempresas e empresas de pequeno porte com graus de risco 1 e 2 podem estar dispensadas de elaborar o PGR (nos termos do item 1.8 da NR-1), mas não estão dispensadas de gerenciar os riscos psicossociais. O documento oficial esclarece o instrumento:

"No caso de empresas ME e EPP graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, nos termos da NR-1, a AEP torna-se documento obrigatório para evidenciar esse processo." (Perguntas e Respostas, pergunta nº 2)

A AEP é a Avaliação Ergonômica Preliminar, prevista na NR-17. Em resumo: muda o documento onde o processo é registrado, não a obrigação de fazer o processo.

O que a norma NÃO exige

Tão importante quanto saber o que fazer é não comprar obrigação que não existe:

  • A norma não exige a contratação de psicólogo nem de consultoria específica. A resposta oficial (P&R nº 7) diz que não há "profissional específico ou categoria de profissional exclusiva" — mas a organização deve designar responsável ou equipe "com conhecimento técnico adequado" à complexidade dos riscos.
  • A norma não exige um questionário específico. Instrumentos reconhecidos (como o COPSOQ) são um caminho tecnicamente defensável, mas a norma não nomeia ferramenta obrigatória.
  • Um inventário sem risco psicossocial não é, por si só, uma irregularidade — desde que a empresa consiga demonstrar que o processo de identificação e avaliação foi feito de forma adequada.

E a multa?

As penalidades relacionadas às novas exigências estão, no momento da publicação deste artigo, suspensas por decisão liminar do STF (ADPF 1.316), enquanto tramita processo de conciliação sobre pontos do novo texto. A suspensão alcança as autuações — não a vigência da norma: a obrigação de gerenciar os riscos psicossociais continua valendo.

Por isso este artigo não publica valores de multa: além de suspensas, as cifras que circulam na internet frequentemente misturam bases de cálculo. Quando houver posição definitiva, atualizaremos este texto — a data de atualização está no topo.

Resumo em cinco linhas

PerguntaResposta curtaFonte
A NR-1 vale pra minha empresa?Sim, se você tem empregado CLTNR-1, item 1.1
Desde quando?26/05/2026P&R nº 20
Questionário resolve?Não sozinho — é o ciclo completoP&R nº 2
Preciso contratar psicólogo?A norma não exige profissional específicoP&R nº 7
Empresa pequena está fora?Não — muda o documento (AEP), não a obrigaçãoP&R nº 2

Fontes

  • NR-1 — Norma Regulamentadora nº 1, texto atualizado pela Portaria MTE nº 1.419/2024 — gov.br/trabalho-e-emprego
  • Portaria MTE nº 765/2025 — prorroga a vigência do capítulo 1.5 da NR-1 para 26/05/2026 (D.O.U. de 16/05/2025)
  • Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho — MTE
  • Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 — CGNOR/DSST/SIT, 1ª rodada, 30/04/2026
  • ADPF 1.316 — STF (suspensão liminar das autuações)
NR-1Portaria 1.419/2024PGRGRO